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sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Carteira de identidade garante ônibus gratuito ao idoso

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MPF: basta a carteira de identidade para idoso ter direito a ônibus gratuito

Para ter direito à gratuidade nos transportes coletivos urbanos, os idosos têm a obrigação de apresentar apenas um documento de identidade. É essa a opinião do subprocurador-geral da República Aurélio Rios, que enviou ao Superior Tribunal de Justiça parecer (SLS 1070) em que pede a reconsideração da presidência do STJ que suspendeu acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Assim, foi mantida a exigência da apresentação do cartão Riocard para que os idosos não paguem as tarifas.

Se o STJ entender o contrário, Aurélio Rios pede que o recurso do MPF seja apreciado pela Corte Especial, para, preliminarmente, negar seguimento ao pedido de suspensão de segurança. E no mérito, indeferir o pedido de suspensão em razão de ausência de grave lesão à ordem administrativa ou econômica, mantendo-se a tutela antecipada.

Em 2005, o Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra o município do Rio de Janeiro e diversas empresas que realizam o serviço público de transporte coletivo rodoviário municipal. O MP alegou que o direito dos idosos ao transporte gratuito não estaria sendo respeitado pelos seguintes motivos: (1) limitação de acesso a determinados tipos de ônibus e micro-ônibus; (2) impedimento de acesso a todo o interior dos veículos, confinando-os em área restrita; (3) exigência de porte do cartão Riocard para acesso aos veículos, e não apenas da carteira de identidade; (4) limitação do número de viagens; (5) cobrança pela emissão da segunda via do Riocard.

Em 2008, a 6ª Vara da Fazenda Pública deferiu, em parte, a liminar. Em 2009, a empresa Rodoviária A. Matias Ltda e outras ajuizaram pedido de suspensão de antecipação de tutela perante a Presidência do STJ. O presidente daquela instituição, ministro Cesar Asfor Rocha, determinou a suspensão do acórdão proferido pelo TJ/RJ por vislumbrar a possibilidade de lesão à ordem e à economia pública.

De acordo com o subprocurador-geral da República Aurélio Rios, exigir a apresentação do Riocard desrespeita o direito da pessoa idosa. Ele explica que o artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), determina que é direito do idoso embarcar no transporte público gratuito mediante simples apresentação de seu documento de identidade.

Autoaplicável

O objetivo da lei, afirma Aurélio Rios, foi assegurar que a pessoa maior de 65 anos não fosse obrigada a se cadastrar ou a passar por qualquer outro procedimento discriminatório, constrangedor ou, na melhor das hipóteses, burocrático. “A norma constitucional que assegura a gratuidade aos maiores de 65 anos, conforme entendimento pacífico nos tribunais superiores, é autoaplicável, e, ainda que não o fosse, bastaria o caput do art. 39 da Lei nº 10.741/03 para conferir-lhe força cogente”.

Além disso, para Aurélio Rios, o STJ não tem competência para analisar a decisão impugnada, pois no processo não consta o inteiro teor da decisão que ser quer ver suspensa. Somente a partir da análise da decisão é que o presidente do STJ poderá mensurar suposta lesão à ordem pública.

Aurélio Rios destaca que o STJ não teria competência para apreciar o pedido de suspensão, pelo menos no que diz respeito ao reconhecimento da gratuidade nos serviços especiais e seletivos, já que os fundamentos do acórdão suspenso são eminentemente constitucionais (arts. 5º e 230, §2º da Constituição Federal). E ao STJ compete analisar normas infraconstitucionais.

O subprocurador assevera: “A única forma de se entender sujeita à competência do Superior Tribunal de Justiça a discussão acerca da extensão da gratuidade às linhas seletivas e especiais é reconhecer que os péssimos micro-ônibus cariocas, ou os ônibus simplesmente dotados de um ar-condicionado, não são seletivos ou especiais – até porque inserem-se na tarifa usual para ônibus convencionais, que são suprimidos e trocados por estes outros.”

Legitimidade

Outro ponto defendido pelo subprocurador-geral é que a empresa Rodoviária A. Matias Ltda e outras não têm legitimidade para pedir a suspensão do acórdão da Justiça do Rio. No caso, apenas o município do Rio de Janeiro, responsável pela criação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica denominado Riocard, mediante a edição da Lei nº 3.167/2000, é que possuiria legitimidade para pedir a suspensão do acórdão proferido pela Justiça do Rio. E o município não recorreu da decisão.

De acordo com Aurélio Rios, as empresas têm a clara intenção de defender interesses particulares, pois “o acórdão impugnado não tem o condão de provocar o alegado dano à ordem, à segurança e à economia públicas. Por outro lado, pode-se observar que a antecipação de tutela questionada assegura o direito de acesso gratuito, livre, pleno e irrestrito ao transporte público, pelo idoso. O interesse público encontra-se, portanto, salvaguardado”.

A respeito da alegação de que o Riocard evita fraudes e permite viagens mais seguras, o subprocurador responde que as próprias empresas confirmaram que o cartão não evita fraudes, pois elas, por meio de notificação a idosos, afirmaram que rastreamento teria confirmado a utilização abusiva do cartão. Rios salienta que essa notificação é a confirmação, proveniente das próprias operadoras, de que o Riocard não evita a ocorrência de fraudes. Na realidade, ele apenas permite o rastreamento dos ônibus utilizados por determinada pessoa, em flagrante violação ao seu direito de privacidade.

O parecer de Aurélio Rios será analisado pelo presidente do STJ, Cesar Asfor Rocha.

Fonte: MPF

Lion & Advogados Associados
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sábado, 27 de junho de 2009

Carteira de gratuidade em viagens interestaduais

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Carteira que garante gratuidade em viagens interestaduais já está nas mãos de 377 mil idosos


Todas as pessoas com 60 anos de idade ou mais, que recebam até dois salários mínimos e não tenham comprovante de renda, têm o direito à carteira que garante gratuidade e desconto no valor das passagens interestaduais nos transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário.


  • Estão reservadas duas vagas gratuitas em cada transporte e 50% de desconto nos demais assentos dos veículos. Até esta terça-feira (23/06/2009), 376.932 mil carteiras já foram expedidas em todo o País.

A Carteira do Idoso foi instituída pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e aprovada em 2007 pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT), que reúne representantes dos governos Federal, estaduais e municipais da Assistência Social.

Para garantir o benefício, os idosos devem procurar as Secretarias Municipais de Assistência Social para serem inseridos no Cadastro Único dos programas sociais. As Secretarias também são responsáveis pela emissão do documento.

O modelo da carteira do idoso está disponibilizado no Suasweb, sistema informatizado do MDS. Para acessá-lo, os gestores ou coordenadores das Secretarias Municipais de Assistência Social devem aplicar uma senha – a mesma que utilizam para apresentar o Plano de Ação e prestar contas ao MDS dos recursos utilizados nos programas sociais. O documento, com validade em todo território nacional por dois anos, tem dados de identificação do idoso e do município em que ele mora e Número de Identificação Social (NIS), além de foto.

Vagas – O benefício tarifário da gratuidade e desconto no valor das passagens interestaduais aos idosos é um direito assegurado no Estatuto do Idoso. Os idosos que podem comprovar renda precisam apenas comparecer ao guichê das empresas de transporte munidos deste comprovante e de um documento de identidade com foto para solicitar o “Bilhete de Viagem do Idoso” ou o bilhete com desconto.