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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Os desafios da Lei Maria da Penha

Os desafios da Lei Maria da Penha

Autor: Atalá Correia*

Correio Braziliense - 15/02/2012

Há motivos de sobra para se assustar com os dados estatísticos relativos à violência doméstica, realçados a partir da promulgação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7/8/2006). De janeiro a novembro de 2011, foram registrados pela polícia 10.171 casos em todo o Distrito Federal, mais de 900 por mês, aproximadamente 30 por dia. E os números representam apenas a pequena parcela de ofensas, ameaças, lesões corporais, estupros e homicídios que chegam ao conhecimento das autoridades.

Como pudemos conviver tanto tempo com isso, sem que houvesse uma legislação específica para tratar do tema? A resposta, nada evidente, é: somos uma sociedade muito mais machista do que ordinariamente imaginamos. Nunca havíamos nos dado conta de tamanha calamidade. Basta isso para constatarmos que a Lei Maria da Penha representa um indescritível avanço para concretizar direitos fundamentais das mulheres.

Ocorre que a promulgação de leis e a formação de estatísticas não são fins em si mesmos, mas meios para que se alcance um fim maior, qual seja, o combate e a redução desse cenário de violência doméstica. Passados mais de cinco anos desse marco regulatório, ainda há muito a avançar. Apenas um dia de trabalho com as vítimas revela que a violência doméstica tem raízes em profundos distúrbios familiares, sociais e psíquicos, para os quais a lei, a pena e a prisão são remédios, no mais das vezes, insuficientes.

A grande maioria delas sofre ao lado daquele que ama, ou pensa amar. Essa especial característica da violência doméstica é chamada de duplo vínculo. Faz com que a vítima escolha manter-se próxima do agressor, muitas vezes sob a ilusão de que aquele episódio não se repetirá, de que aquela foi a última vez ou, ainda, de que há conserto para a situação. Em muitos casos, a violência cessa — ou tem tudo para cessar — com o divórcio, mas essa não é uma escolha plausível. As vítimas não desejam se divorciar, não querem a punição do agressor. Simplesmente anseiam que cesse a violência, assim como o frequente abuso de álcool e drogas por parte dos agressores.


O duplo vínculo explica por que muitas vítimas se retratam da reclamação apresentada contra seus ofensores, por que um sem número delas sofre reiteradas lesões antes de denunciar a situação, e por que algumas permanecem ao lado dos agressores enquanto eles cumprem a pena. Há dupla vitimização. A mulher sofre na pele a violência doméstica e, em razão de sua especial situação de dependência, não consegue por meios próprios desvincular-se do agressor.

A jurisprudência de nossos tribunais até poucos dias atrás não era sensível a essa peculiaridade. Predominava o entendimento de que, dada a notícia da ocorrência de lesões corporais à polícia, a mulher poderia se retratar, colocando um ponto final no processo criminal contra seu agressor. Em 9 de fevereiro, julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu que era equivocada a interpretação da lei que vinha sendo feita. Agora, prevalece a interpretação de que, após a comunicação do fato à polícia, as autoridades devem investigar e punir o agressor independentemente da vontade da vítima. Protege-se a mulher das pressões que contra ela possam ser exercidas. No entanto, como qualquer decisão judicial, a manifestação do STF se limita a corrigir os caminhos pelos quais se interpreta a lei. Ela não extrapola, nem poderia, o aspecto jurídico do problema.

Uma lei rigorosa é necessária, mas insuficiente para lidar com a violência doméstica. É necessário implementar políticas públicas que permitam restaurar harmonia no seio familiar e emancipar as mulheres social, econômica e psicologicamente. Os avanços a serem perseguidos devem ser intensificados com o fornecimento amplo e gratuito de apoio às famílias envolvidas. Psicólogos e médicos certamente detêm ferramentas mais apropriadas para tentar restabelecer, se possível, alguma harmonia no seio familiar.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios conta com uma rede de profissionais de saúde amplamente capacitada para o apoio aos envolvidos em tais casos. Mas o papel desses profissionais, no âmbito do Judiciário, só se dá após a criminalização da violência doméstica. Essa atuação deveria se dar de forma preventiva, em postos de saúde e hospitais, para que seus esforços encontrem a família antes que a desarmonia se transforma em violência.


* Atalá Correia éProfessor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), mestre em direito pela USP e juiz de direito doTribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).


segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Violência Simbólica de Gênero e a Lei “Antibaixaria” na Bahia


A Violência Simbólica de Gênero e a Lei “Antibaixaria” na Bahia (1)

Cecilia M. B. Sardenberg *

A polêmica atual instaurada em torno da constitucionalidade do Projeto de Lei no. 19.137/2011 (apelidada de lei “Antibaixaria”) da Deputada Estadual Luiza Maia da Bahia, que dispõe sobre a não contratação, com verbas públicas, de artistas que degradem a imagem das mulheres, me faz voltar pouco mais de vinte anos no tempo, mais precisamente aos fins dos anos 1980, quando da elaboração da Constituição do Estado da Bahia. Naquela época, nós, feministas atuantes no Fórum de Mulheres de Salvador, nos reunimos várias vezes para discutir a inclusão de um capítulo específico sobre os direitos das mulheres na nova carta magna baiana.

Inspiradas pelos avanços conquistados por nós na Constituição Federal de 1988 com a mobilização de mulheres, em todo país, e, em especial, pelo chamado “Lobby do Batom” – o lobby exercido diretamente junto aos deputados e deputadas constituintes -- ousamos ir além formulando uma proposta ainda mais progressista para a Bahia. Dentre outras questões de interesse das mulheres, incluímos nessa proposta disposições sobre a prevenção da violência contra as mulheres e a obrigatoriedade de criação de delegacias especiais de atendimento às vítimas em cidades com mais de 50.000 habitantes, a proibição da exigência por parte de empregadores de comprovantes de esterilização das trabalhadoras, a criação de comissões especiais para monitorar as pesquisas no campo da reprodução humana, e – de interesse especial para o momento -- o impedimento da veiculação de mensagens que aviltassem a imagem das mulheres.

Nossa ousadia se revelava, tanto no teor dessas propostas, quanto no fato de que, para defendê-las na Constituinte Estadual, contávamos apenas com a Deputada Amabília Almeida, a única mulher então exercendo mandato naquela casa. Mas, nesse ponto, não havia o que temer. Com muita diplomacia, a nossa querida Amabília, companheira de muitas batalhas, conquistou mais aquela, logrando transformar nossas propostas em princípios e leis sagradas na Constituição Estadual de 1989. Foi assim que a Bahia passou a ter uma das constituições mais avançadas do país no tocante aos direitos das mulheres.

Frente à citada polêmica em torno do Projeto de Lei da Deputada Luíza Maia, destaco aqui, em especial, o Art. 282 da Constituição Estadual, particularmente o inciso I, em que se afirma que o Estado da Bahia “garantirá, perante a sociedade, a imagem social da mulher como mãe, trabalhadora e cidadã em igualdade de condições com o homem, objetivando”, entre outras questões, “impedir a veiculação de mensagens que atentem contra a dignidade da mulher, reforçando a discriminação sexual ou racial.” Nesse artigo reside, sem sombra de dúvida, a constitucionalidade do Projeto de Lei “antibaixaria”. Aliás, ele vem com mais de vinte anos de atraso para regulamentar o que reza nossa Constituição desde 1989, como de resto ainda acontece com a maior parte de nossas conquistas nessa carta, que ainda aguarda regulamentação.

Em relação ao Art. 282, posso testemunhar que, já na década de 1980, ao propormos sua inclusão na Constituição da Bahia, tínhamos em mente, não apenas o combate à constante veiculação de anúncios em jornais, outdoors e na mídia televisiva, que em muito desmerecem, objetificam e assaltam moralmente a nós, mulheres, como também à cantigas que exemplificam, em suas letras, o que se classifica como violência simbólica de gênero – tal qual em “...nega do cabelo duro... pega ela aí, pega ela aí prá passar batom ... na boca e na bochecha”, música sexista e racista, popular na época!

Na verdade, uma de nossas maiores preocupações era (e ainda é) o enfrentamento à violência de gênero contra as mulheres, particularmente a violência simbólica de gênero, que se infiltra por todo a nossa cultura, legitimando os outros tipos de violência. Por “violência de gênero”, refiro-me a toda e qualquer forma de agressão ou constrangimento físico, moral, psicológico, emocional, institucional, cultural ou patrimonial, que tenha por base a organização social dos sexos e que seja impetrada contra determinados indivíduos, explícita ou implicitamente, devido à sua condição de sexo ou orientação sexual. Isso implica dizer que tanto homens quanto mulheres, independente de sua preferência sexual, podem ser alvos da violência de gênero. Contudo, em virtude da ordem de gênero patriarcal, ‘machista’, dominante em nossa sociedade, são, porém, as mulheres e, em menor número, os homossexuais, que se vêem mais comumente na situação de objetos/vítimas desse tipo de violência.

Quando falamos de violência de gênero contra mulheres, pensamos mais de imediato em atos de violência física – agressões, espancamentos, estupros, assassinatos -- perpetrados, geralmente, por seus companheiros, e que acabam estampados em manchetes nas páginas policiais jornalísticas. Essa é, sem dúvida, a mais chocante e revoltante forma de violência de gênero, posto que atenta diretamente contra a vida de uma pessoa, não sendo raros os casos em que ela passa impune.

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, mais conhecida como “Lei Maria da Penha”, trouxe um grande avanço no enfrentamento à violência de gênero contra mulheres, vez que, além de criminalizar esse tipo de violência - que passava invisível na esfera doméstica e familiar - também reconheceu outras formas de violência, tais como a violência sexual, moral, psicológica, e patrimonial, como igualmente puníveis por lei. Cabe lembrar, porém, que tanto as agressões físicas, quanto essas outras formas de violência e sua impunidade, são legitimadas pela ordem social de gênero que caracteriza a nossa sociedade, a ordem de gênero patriarcal, ordem inscrita e perpetrada nas nossas instituições sociais, nos nossos sistemas de crenças e valores e no nosso universo simbólico, com ressonância nas relações interpessoais e na construção das nossas identidades e subjetividades enquanto homens e mulheres.

De fato, a violência de gênero se expressa com força nas nossas instituições sociais (falamos então de violência institucional de gênero) e, de maneira mais sutil, embora não menos constrangedora, na nossa vida cultural, nos atacando (ou mesmo nos bombardeando) por todos os lados, sem que tenhamos plena consciência disso. Diariamente, ouvimos piadinhas, canções, poemas, ou vemo-nos diante de contos, novelas, comerciais, anúncios, ou mesmo livros didáticos (ditos científicos!), de toda uma produção cultural que dissemina imagens e representações degradantes, ou que, de uma forma ou de outra, nos diminuem enquanto mulheres. Essas imagens acabam sendo interiorizadas por nós (até mesmo as feministas “de carteirinha”), muitas vezes sem que nos demos conta disso. Elas contribuem sobremaneira na construção de nossas identidades/subjetividades, diminuindo, inclusive, nossa auto-estima.

Isso tudo se constitui no que chamamos de violência simbólica de gênero, uma forma de violência que é, indubitavelmente, uma das violências de gênero mais difíceis de detectarmos, analisarmos e, por isso mesmo, combatermos. Talvez até mesmo porque o ‘bombardeio’ é tanto, de todos os lados, que acabamos ficando anestesiadas, inertes, impassíveis, incapazes de percebê-la, bem como o seu poder destruidor. Na verdade, o mundo simbólico aparece como um grande quebra-cabeças a ser decifrado, difícil de abordar, vez que, como no caso das metáforas, ele se processa através de um encadeamento e superposição de símbolos e seus significados, ou de associações, transposições, oposições e deslocamentos. Destrinchar esses processos é muitas vezes adentrar num labirinto, correndo atrás de um novelo que torce, retorce, rola, enrola e dá nós, difíceis de serem desatados. Por isso mesmo, a violência simbólica é sutil, mascarada, disfarçada e, assim, bastante eficaz.

Certamente, não é esse o caso da “nova poesia baiana”, tal qual expressa nas letras do nosso cancioneiro popular contemporâneo. Ao contrário, não há nada de dissimulado nessas cantigas. Nelas, a imagem da mulher, de todas nós mulheres, é explicitamente aviltada, rebaixada, causando constrangimento naquelas que se prezam. Senão vejamos:

Em “Me Dá a Patinha”, por exemplo, a mulher é abertamente chamada de “cadela”, porque está supostamente disponível para todos:

O João já pegou
Manoel, pegou também
O Mateus engravidou,
tá esperando o seu nenem
Carlinhos, pegou de quatro
Marquinhos fez frango assado
José sem camisinha
Pego uma coceirinha
O nome del'é Marcela
Eu vou te dizer quem é ela
Eu disse
Ela, ela, ela é uma cadela
Ela,ela mais ela é prima de Isabela
Joga a patinha pra cima
One,Two,Three
Me dá, me dá patinha
Me dá sua cachorrinha
(sic)

Igualmente desrespeitosa em relação às mulheres é a cantiga “Ela é Dog”, que segue a mesma linha (... estilo cachorra, ela fica de quatro, ela é dog, dog, dog, ....parede de costas), assim como “Rala a Tcheca no Chão” (rala a tcheca no chão, a tcheca no chão, a tcheca no chão, mamãe), sem esquecer de “Na Boquinha da Garrafa”, onde se afirma que ...no samba ela gosta do rala, rala, me trocou pela garrafa, não agüentou e foi ralar... vai ralando na boquinha da garrafa, sobe e desce na boquinha da garrafa,
É na boca da garrafa...

Ressalto que não se trata somente do gosto deveras questionável desses versos, mas, sobretudo, da incitação e legitimação da violência física contra mulheres que eles expressam. Como nos versos, ...se o homem é chiclete, mulher é que nem Lata, um chuta, o outro cata...”, ou então, na já combatida “Tapinha de Amor”:

Não era preciso chorar desse jeito
Menina bonita anjo encantador
Aquele tapinha que dei no seu rosto
Não foi por maldade foi prova de amor
A nossa briguinha foi de brincadeira
...
Não seja assim tolinha eu sei que tapinha de amor não dói
(sic)

Não custa lembrar que foram mais de 30 anos de lutas dos movimentos feministas no país no combate à violência de gênero contra mulheres, uma luta que logrou trazer a elaboração e aprovação da Lei Maria da Penha em agosto de 2006. Essa lei cria mecanismos para “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, assim destacando, em seus Artigos 2º e 3º:

  • Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
  • Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

De acordo com a Lei Maria da Penha, uma Lei Federal, e, como vimos, também de acordo com a Constituição da Bahia, é dever do Estado combater a violência, assegurando às mulheres o direito ao respeito e dignidade enquanto seres humanos. O Projeto de Lei apresentado pela Dep. Luiza Maia vem regulamentar a intervenção do Estado nesse tocante, dispondo sobre “a proibição do uso de recursos públicos para a contratação de artistas que, em suas músicas, danças, ou coreografias desvalorizem, incentivem à violência ou exponham as mulheres a situações de constrangimento.”

Ressalte-se que não se trata aqui de cercear o direito de “livre expressão artística” de ninguém, já devidamente consagrada na Constituição Federal. Não se trata de fazer censura. Longe disso! Mas é necessário que o Estado não seja conivente com mensagens que façam a apologia da violência de gênero contra mulheres, utilizando verbas públicas – o dinheiro nosso e do nosso povo – para aviltar a nossa imagem! Fazê-lo, ou seja, contratar com dinheiro público quem assim procede é legitimar a violência de gênero contra as mulheres. É, pois, atentar contra a nossa carta magna, cabendo, pois, de nossa parte, a impetração de ações cíveis junto ao Ministério Público.

Espera-se, outrossim, que o Projeto de Lei em questão também tenha um papel pedagógico. Que ele venha a conscientizar mulheres e homens desta Bahia (e por que não, do nosso Brasil) da necessidade de combate à violência contra mulheres, hoje expressa, de forma tão vulgar e grosseira, no nosso cancioneiro popular. Creio que é isso que minhas combativas companheiras do Fórum de Mulheres de Salvador, que comigo lutaram pelo avanço das nossas conquistas nos idos dos anos 1980, tinham também em mente quando sonhávamos com uma Bahia sem sexismo, sem racismo, e sem violência!


(1) Uma primeira versão deste ensaio foi apresentada como contribuição aos debates sobre o Projeto de Lei No.19.137/2011, na Comissão da Mulher da Assembléia Legislativa da Bahia, em 24/08/2011.

* Profa. Dra. Cecilia M. B. Sardenberg,
OBSERVE - Observatório de Monitoramento da Lei Maria da Penha
NEIM/UFBA
Núcleo de Estudos Interdisciplinares sobre a Mulher - NEIM
Universidade Federal da Bahia - UFBA

recebido de Telia Negrão
Secretaria Executiva da Rede Feminista de Saúde
Coletivo Feminino Plural
em 29 de agosto de 2011, a quem agradecemos.