sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Carteira de identidade garante ônibus gratuito ao idoso

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MPF: basta a carteira de identidade para idoso ter direito a ônibus gratuito

Para ter direito à gratuidade nos transportes coletivos urbanos, os idosos têm a obrigação de apresentar apenas um documento de identidade. É essa a opinião do subprocurador-geral da República Aurélio Rios, que enviou ao Superior Tribunal de Justiça parecer (SLS 1070) em que pede a reconsideração da presidência do STJ que suspendeu acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Assim, foi mantida a exigência da apresentação do cartão Riocard para que os idosos não paguem as tarifas.

Se o STJ entender o contrário, Aurélio Rios pede que o recurso do MPF seja apreciado pela Corte Especial, para, preliminarmente, negar seguimento ao pedido de suspensão de segurança. E no mérito, indeferir o pedido de suspensão em razão de ausência de grave lesão à ordem administrativa ou econômica, mantendo-se a tutela antecipada.

Em 2005, o Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra o município do Rio de Janeiro e diversas empresas que realizam o serviço público de transporte coletivo rodoviário municipal. O MP alegou que o direito dos idosos ao transporte gratuito não estaria sendo respeitado pelos seguintes motivos: (1) limitação de acesso a determinados tipos de ônibus e micro-ônibus; (2) impedimento de acesso a todo o interior dos veículos, confinando-os em área restrita; (3) exigência de porte do cartão Riocard para acesso aos veículos, e não apenas da carteira de identidade; (4) limitação do número de viagens; (5) cobrança pela emissão da segunda via do Riocard.

Em 2008, a 6ª Vara da Fazenda Pública deferiu, em parte, a liminar. Em 2009, a empresa Rodoviária A. Matias Ltda e outras ajuizaram pedido de suspensão de antecipação de tutela perante a Presidência do STJ. O presidente daquela instituição, ministro Cesar Asfor Rocha, determinou a suspensão do acórdão proferido pelo TJ/RJ por vislumbrar a possibilidade de lesão à ordem e à economia pública.

De acordo com o subprocurador-geral da República Aurélio Rios, exigir a apresentação do Riocard desrespeita o direito da pessoa idosa. Ele explica que o artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), determina que é direito do idoso embarcar no transporte público gratuito mediante simples apresentação de seu documento de identidade.

Autoaplicável

O objetivo da lei, afirma Aurélio Rios, foi assegurar que a pessoa maior de 65 anos não fosse obrigada a se cadastrar ou a passar por qualquer outro procedimento discriminatório, constrangedor ou, na melhor das hipóteses, burocrático. “A norma constitucional que assegura a gratuidade aos maiores de 65 anos, conforme entendimento pacífico nos tribunais superiores, é autoaplicável, e, ainda que não o fosse, bastaria o caput do art. 39 da Lei nº 10.741/03 para conferir-lhe força cogente”.

Além disso, para Aurélio Rios, o STJ não tem competência para analisar a decisão impugnada, pois no processo não consta o inteiro teor da decisão que ser quer ver suspensa. Somente a partir da análise da decisão é que o presidente do STJ poderá mensurar suposta lesão à ordem pública.

Aurélio Rios destaca que o STJ não teria competência para apreciar o pedido de suspensão, pelo menos no que diz respeito ao reconhecimento da gratuidade nos serviços especiais e seletivos, já que os fundamentos do acórdão suspenso são eminentemente constitucionais (arts. 5º e 230, §2º da Constituição Federal). E ao STJ compete analisar normas infraconstitucionais.

O subprocurador assevera: “A única forma de se entender sujeita à competência do Superior Tribunal de Justiça a discussão acerca da extensão da gratuidade às linhas seletivas e especiais é reconhecer que os péssimos micro-ônibus cariocas, ou os ônibus simplesmente dotados de um ar-condicionado, não são seletivos ou especiais – até porque inserem-se na tarifa usual para ônibus convencionais, que são suprimidos e trocados por estes outros.”

Legitimidade

Outro ponto defendido pelo subprocurador-geral é que a empresa Rodoviária A. Matias Ltda e outras não têm legitimidade para pedir a suspensão do acórdão da Justiça do Rio. No caso, apenas o município do Rio de Janeiro, responsável pela criação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica denominado Riocard, mediante a edição da Lei nº 3.167/2000, é que possuiria legitimidade para pedir a suspensão do acórdão proferido pela Justiça do Rio. E o município não recorreu da decisão.

De acordo com Aurélio Rios, as empresas têm a clara intenção de defender interesses particulares, pois “o acórdão impugnado não tem o condão de provocar o alegado dano à ordem, à segurança e à economia públicas. Por outro lado, pode-se observar que a antecipação de tutela questionada assegura o direito de acesso gratuito, livre, pleno e irrestrito ao transporte público, pelo idoso. O interesse público encontra-se, portanto, salvaguardado”.

A respeito da alegação de que o Riocard evita fraudes e permite viagens mais seguras, o subprocurador responde que as próprias empresas confirmaram que o cartão não evita fraudes, pois elas, por meio de notificação a idosos, afirmaram que rastreamento teria confirmado a utilização abusiva do cartão. Rios salienta que essa notificação é a confirmação, proveniente das próprias operadoras, de que o Riocard não evita a ocorrência de fraudes. Na realidade, ele apenas permite o rastreamento dos ônibus utilizados por determinada pessoa, em flagrante violação ao seu direito de privacidade.

O parecer de Aurélio Rios será analisado pelo presidente do STJ, Cesar Asfor Rocha.

Fonte: MPF

Lion & Advogados Associados
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Um comentário:

  1. Comentário de "Anônimo", em 15 de março de 2010 04:37, retirado por conter algum vocabulário inadequado para uma conversa consequente. Com "palavrões", nossas razões acabam ficando "sem razão".

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